19 abril 2006

RECFIS 2006




PROJETO DE LEI Nº 001, de 15/02/06

CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – RECFIS, NO MUNICÍPIO DE MARABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Marabá, com base na Lei Complementar 101/2000, bem como, na Lei Complementar 116/2003, Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e na Lei Municipal nº 17.192 de 20 de dezembro de 2005 (Código Tributário Municipal), aprovou e eu, Prefeito sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado no âmbito da Fazenda Municipal o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – RECFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com ação ajuizada ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

§ 1º - Os tributos alcançados pelo Programa de Recuperação de Créditos criado por esta lei são:-
I – Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II – Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI;
III – Taxas diversas. (Alvará de Licença e funcionamento)

§ 2º - A adesão ao RECFIS implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal e se dará mediante termo de declaração espontânea.

§ 3º - Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.

Art. 2º - Os débitos apurados, com os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da opção, poderão ser liquidados em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física e a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
§ 2º - O pagamento da primeira parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento.

Art. 3º - A apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2.005, obedecerá aos seguintes critérios:

I – para pagamento à vista, serão excluídos os juros e multas incidentes até a data da adesão; em até 100% de desconto
II – para o pagamento em até 03 (três) parcelas, sendo a quitação da primeira no ato da adesão ao programa, instituído pela presente lei, que não poderá ser posterior ao dia 30 de setembro de 2.006 e as demais em até 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias da quitação da primeira, os acréscimos legais incidentes até a data de opção serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) de multas, juros e correção.

Parágrafo único – O atraso no pagamento de qualquer parcela, por um período superior a 15 (quinze) dias, implica o imediato cancelamento automático do parcelamento, com a restauração do valor original das multas e dos juros excluídos e/ou reduzidos por força desta lei, relativamente às parcelas não pagas, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis á cobrança no saldo remanescente da dívida.

Art. 4º - Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorram depois de 31 de dezembro de 2.005, não serão permitidos exclusão ou redução de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma escolhida para liquidação, salvo as previsões constantes no Código Tributário Municipal.

Art. 5º - A partir da data da consolidação do ajuste celebrado com base nesta lei, os tributos devidos pelo contribuinte voltarão a ser atualizados nos termos da Legislação tributária vigente.

Art. 6º - A adesão ao RECFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

Parágrafo Único – A adesão ao RECFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
a) - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
b) - ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de opção.

Art. 7º - A inclusão no RECFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos efeitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulado pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo, desde que integralmente quitado o acordo celebrado com base nas disposições da presente lei.

Art. 8º - O contribuinte será excluído do RECFIS, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II – constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo RECFIS e não incluído na confissão a que se refere o parágrafo 1º do artigo 1º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que tornou-o definitivo;
III – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações no sentido de diminuir ou subtrair receita tributária devida ao Município;
IV – inadimplência de qualquer das parcelas pactuadas nos termos do parágrafo único do artigo 3º desta lei, relativamente a qualquer tributo abrangido pela RECFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de adesão.

§ 1º - A exclusão do contribuinte do RECFIS implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial.

Art. 9º - A notificação dos contribuintes a serem contemplados pelo programa criado por esta lei poderá ser feita mediante a publicação de aviso em rádios, jornais e televisão de circulação e veiculação no Município.

Art. 10 – O Chefe do Poder Executivo, poderá, findo o programa instituído por esta lei, mediante a edição de Decreto, implantar novos programas de Recuperação de Créditos Fiscais – RECFIS, destinados a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e ⁄ou jurídicas.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto; revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Marabá, Estado do Pará, em 15 de fevereiro de 2.006.

Sebastião Miranda Filho
Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 001/2006.

Marabá, 15 de fevereiro de 2.006.


Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,



Apraz-nos encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa o presente projeto de lei que tem o condão de criar, com arrimo na legislação tributária e fiscal em vigor, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – RECFIS, destinado a promover a regularização e a recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com ação ajuizada ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Sabemos que nos tempos atuais os Municípios brasileiros vêm enfrentando dificuldades de sustentação e implementação dos projetos e programas sociais, e, na maioria das vezes, muitos cidadãos ficam sem o atendimento que necessitam por absoluta escassez de recursos financeiros.

Certo é que as demandas sociais são muitas, não só para os governos municipais como também para os contribuintes dada a situação que vivemos em nosso País, com taxas de juros não condizente para o desenvolvimento sócio-econômico, que muitas das vezes oneram o capital produtivo de forma açodada, contribuindo para que ocorra cada vez mais o fantasma da sonegação fiscal.

No Município de Marabá, não muito diferente do que ocorre com outros entes da Federação, vivenciamos necessidade de buscar alternativas na melhoria de arrecadação própria, motivo pelo qual, nos levou a implantar um programa de levantamento de possíveis créditos tributários oriundos não só de impostos atrasados, como também daqueles que por uma situação ou outra não foram quitados. Feitos tais levantamentos preliminares, constatamos a existência de diversos contribuintes em débito para com o fisco municipal.

Isto por si só já seria suficiente para justificar a criação do mencionado programa de recuperação de créditos fiscais, pois estamos propondo a concessão de benefícios para que os contribuintes possam quitar seus débitos para com a Fazenda Municipal, regularizando a situação dos mesmos perante o município, além de proporcionar um incremento na arrecadação municipal advindo do efetivo pagamento dos tributos.

Outro fator que devemos considerar ao propor o presente projeto de lei, diz respeito às disposições legais que estabelecem como regra a implementação de medidas de captação e recuperação de receitas próprias, permitindo uma maior independência dos demais entes da Federação, fortalecendo assim o papel do Município na gestão de seus ativos.

O programa instituído pela lei, ora a ser apreciada, estabelece diversas condições que visam incentivar os contribuintes a virem quitar os débitos existentes, estejam eles lançados ou não, inscritos ou não na dívida ativa, com ou sem processo judicial em curso, permitindo aos mesmos o parcelamento em até 03 (três) parcelas.

Certo é nobres Edis, que com a edição da presente lei o Município de Marabá terá um forte mecanismo para melhorar sua arrecadação, principalmente no tocante aos tributos devidos e ainda não quitados.

Assim sendo, rogamos a essa Digna Casa Legislativa que apreciem o projeto de lei em anexo, dispensando ao mesmo o regime de urgência previsto no artigo 125 da Lei Orgânica do Município, dado à importância que o mesmo tem para o aumento da receita municipal, sendo que depois de apreciado pelo Excelso Plenário, seja o mesmo aprovado para que surta os efeitos legais e necessários.

Assim sendo, aproveito a oportunidade para renovar os votos de estima e consideração.

Atenciosamente,



Sebastião Miranda Filho
Prefeito Municipal

Incentivos Fiscais aos Contribuintes de Marabá

RECFIS 2006
A Câmara Municipal de Marabá aprovou o projeto de Lei da RECFIS -2006, que cria o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais no Município de Marabá.
O RECFIS é destinado a promover a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com ação ajuizada ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Os tributos alcançados pelo Programa de Recuperação de Créditos são: IPTU; Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter-Vivos – ITBI e Taxas diversas.
A aprovação já é reflexo do trabalho desenvolvido no setor de Tributação da prefeitura, sob orientação do Consultor Dário Veloso. O prédio da Tributação passa por uma reforma completa em sua estrutura física, com espaço adequado para abrigar os diversos departamentos e receber os contribuintes.
Dário Veloso disse que nos próximos dias ficará pronta a reforma física, elétrica e hidráulica do prédio. Também já está sendo estruturada a parte de movelaria e rede lógica de computadores. “Até dia 30 de abril, poderemos marcar a inauguração da reforma do prédio”.

BENEFÍCIOS DO RECFIS
A Prefeitura de Marabá dará incentivos de até 100% para pagamento a vista, quando serão excluídos os juros e multas incidentes até a data da adesão; redução de 80% dos acréscimos legais incidentes até a data de opção, para o pagamento em até 03 parcelas, sendo a quitação da primeira no ato da adesão ao programa, instituído pela presente lei, que não poderá ser posterior ao dia 30 de setembro de 2.006 e as demais em até 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias da quitação da primeira. Os incentivos são para débitos com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.005.
Dário Veloso explica que com RECFIS, o município de Marabá terá um forte mecanismo para melhorar sua arrecadação, especialmente quanto aos tributos devidos e não quitados até o momento.